terça-feira, 3 de maio de 2011

CONSELHOS ESTADUAIS DE COMUNICAÇÃO A Bahia sai na frente



Por Venício A. de Lima em 3/5/2011
A aprovação pela Assembléia Legislativa da Bahia do projeto de lei do Executivo (PL 19.100/2011) que cria o Conselho Estadual de Comunicação Social da Bahia (CECS-BA), na noite de quarta-feira (27/4), além de uma conquista dos movimentos pela democratização da comunicação, é um marco pioneiro e histórico para a regulação do setor no nosso país.
Embora prevista na Constituição estadual desde outubro de 1989, a criação do CECS-BA ocorre somente agora, após várias tentativas e quase 22 anos depois. Trata-se também do cumprimento de resolução prioritária da 1ª Conferência Estadual de Comunicação da Bahia, realizada em 2009, que teve ampla participação dos movimentos sociais do estado e foi pioneira no país.
O CECS-BA será um órgão com função consultiva e deliberativa, tendo por finalidade, dentre outras, a formulação e oacompanhamento da política de Comunicação Social; o recebimento e encaminhamento de denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação; o fortalecimento da comunicação comunitária; o acompanhamento da distribuição das verbas publicitárias para que sejam obedecidos critérios técnicos de audiência e a garantia da diversidade e da pluralidade.
O conselho terá 27 membros, representando o poder público, empresas do setor e entidades do movimento social organizado [ver abaixo a íntegra do projeto de lei aprovado].
Registre-se que o PL 19.100/2011, aprovado pela Assembléia Legislativa, ainda depende da sanção do governador Jaques Wagner para ser transformado em lei. No entanto, como sua origem é o próprio Executivo baiano, supõe-se que será sancionado sem alterações.
Rio Grande do Sul e Distrito Federal
A criação dos conselhos estaduais de comunicação foi uma das principais resoluções da 1ª Conferencia Nacional de Comunicação realizada em Brasília, em dezembro de 2009, e, depois de uma tentativa frustrada no Ceará, em outubro de 2010, tem sido objeto de iniciativas de movimentos sociais em várias unidades da Federação, estando ou não prevista nas respectivas constituições estaduais. Dois exemplos:

1. No Rio Grande do Sul, o CECS-RS está previsto no parágrafo único do artigo 238 da Constituição estadual desde 1989. No programa de governo do então candidato Tarso Genro, o capítulo “Por uma Comunicação Pública, Democrática e de Qualidade” indicava:
“Criar o Conselho Estadual de Comunicação Social (CECS) com base no Projeto de Lei da criação do Conselho Municipal de Comunicação de Porto Alegre elaborado em 2004. O CECS deverá ter caráter independente e ser responsável pela elaboração de ações e diretrizes fundamentais em relação às políticas públicas de comunicação social e inclusão digital do Estado” [ver abaixo o Projeto de Lei do Conselho Municipal de Comunicação de Porto Alegre, 2004].
Em entrevista concedia exclusivamente a blogueiros, no dia 5 de abril, o já governador Tarso Genro afirmou:
“De zero a dez, estou convencido de que até o fim do ano, na pior das hipóteses, teremos uma proposta formal para montar o nosso Conselho de Comunicação Social” [ver aqui].
Durante o “Fórum da Igualdade” realizado em Porto Alegre nos dias 11 e 12 de abril, a secretária estadual de Comunicação e Inclusão Digital, Vera Spolidoro, anunciou que será instituída uma câmara temática para a comunicação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e que dela deverá sair a proposta de criação do CECS-RS. Disse a secretaria textualmente:
“A gente acredita que este é o momento, o debate está maduro. Vamos enfrentar reações, certamente, mas contamos com o apoio dos movimentos sociais”.
2. Em Brasília, com o apoio de dezenas de entidades, movimentos sociais, deputados distritais e, inclusive, membros do governo como o secretário de Cultura Hamilton Pereira, foi criado, em fevereiro deste ano, o Movimento Pró-Conselho de Comunicação Social do Distrito Federal (MPC) [ver aqui].
No último fim de semana (29/4 – 1/5), os cerca de 400 delegados participantes da III Conferência de Cultura do Distrito Federal, realizada no Museu da República, manifestaram-se favoráveis à criação imediata do Conselho de Comunicação Social do DF. Eles concluíram que qualquer política pública de Cultura tem necessariamente interface com a política de Comunicação Social. A proposta foi discutida nos quatro grupos de trabalho que trataram dos eixos temáticos da conferência e passou a fazer parte das 21 diretrizes aprovadas pela plenária final.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, de 1993, no seu artigo 261, prevê a criação do CECS-DF. Nos últimos meses, representantes do MPC vêm trabalhando junto a assessores próximos ao governador Agnelo Queiroz na tentativa de viabilizar um projeto de lei de criação do CECS-DF que possa, após amplo debate público, ser encaminhado pelo Governo do Distrito Federal à Câmara Distrital [ver, nesteObservatório, “Sopro de ar puro no DF“).
Comunicação e participação da sociedade
Infelizmente, como se sabe, o Conselho de Comunicação Social previsto no artigo 224 da Constituição como órgão auxiliar do Congresso Nacional está desativado desde 2006 em situação de flagrante ilegalidade [ver, no OI, “Quatro anos de ilegalidade“].
Os conselhos estaduais de comunicação, por outro lado, a exemplo de outros setores de políticas públicas – como a educação e a saúde – são órgãos democráticos de ampliação da participação popular na gestão da respública, em muitos casos, já previstos nas constituições estaduais.
Apesar da satanização que a grande mídia tenta fazer desses conselhos [ver, nesteOI, “Sobre inverdades e desinformação“], a criação do CECS-BA, o comprometimento público do governo no Rio Grande do Sul e os avanços que vêm sendo obtidos no Distrito Federal demonstram que é perfeitamente legítimo e democrático estender às políticas públicas de comunicação uma prática que já acontece democraticamente em outros setores, há várias décadas.
Que o exemplo pioneiro da Bahia possa ser seguido em todo o país.
***
PROJETO DE LEI do CECS-BAHIA
[No texto aprovado, foram acrescentadas duas vagas na composição do Conselho: uma para o setor empresarial, contemplando a Associação Baiana de Jornalismo Digital e outra para a sociedade civil, movimentos sociais.]
Cria o Conselho de Comunicação Social do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I –DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º– Fica instituído o Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão colegiado vinculado à Assessoria Geral de Comunicação Social da Casa Civil do Estado da Bahia, com sede nesta capital e atuação em todo o território estadual, de caráter consultivo e deliberativo sobre sua finalidade de formular a Política Estadual de Comunicação Social, observados a competência que lhe confere o art. 277 da Constituição do Estado da Bahia e o disposto na Constituição Federal, reconhecida a comunicação social como um serviço público e um direito humano e fundamental.
Art. 2º– Além de outras atribuições conferidas em Lei, compete ao Conselho de Comunicação Social:
I – formular e acompanhara execução da Política Pública de Comunicação Social do Estado e desenvolver canais institucionais e democráticos de comunicação permanente com a sociedade baiana;
II – formular propostas que contemplem o cumprimento do disposto nos capítulos referentes à comunicação social das Constituições Federal e Estadual;
III – propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação como direito fundamental, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de interesse coletivo;
IV – participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Comunicação Social e acompanhar a sua execução;
V – orientar e acompanhar as atividades dos órgãos públicos de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagem do Estado;
VI – atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade baiana no que tange a comunicação social;
VII – receber e reencaminhar denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação no Estado da Bahia, aos órgãos competentes, para adoção de providências nos seus respectivos âmbitos de atuação;
VIII – fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa estadual, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais da Bahia;
IX – estimular o fortalecimento da rede pública de comunicação, de modo que ela tenha uma participação ativa na execução das políticas de comunicação do Estado da Bahia;
X – articular ações para que a distribuição das verbas publicitárias do Estado seja baseada em critérios técnicos de audiência e que garantam a diversidade e pluralidade;
XI – estimular a implementação e promover o fortalecimento dos veículos de comunicação comunitária, para facilitar o acesso à produção e a comunicação social em todo o território estadual;
XII – estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados pela digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária, no incentivo à regionalização da produção cultural, artística e jornalística, e democratização dos meios de comunicação;
XIII – recomendar a convocação e participar da execução da Conferência Estadual de Comunicação e suas etapas preparatórias;
XIV – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XV – convocar audiências e consultas públicas sobre comunicação e políticas públicas do setor;
XVI – acompanhar a criação e o funcionamento de conselhos municipais de comunicação;
XVII – fomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em todo o território baiano, como forma de democratizar a comunicação;
XVIII – fomentar a adoção de programas de capacitação e formação assegurando a apropriação social de novas tecnologias da comunicação.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º – O Conselho Estadual de Comunicação Social será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na área.
Art. 4º – O Conselho Estadual de Comunicação Social será constituído por 25 integrantes, observada a seguinte composição:
I – 07 (sete) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelos titulares das respectivas Pastas, sendo:
02 (dois) representantes da Assessoria Geral de Comunicação – AGECOM;
01 (um) representante do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia – IRDEB;
01 (um) representante da Secretaria de Cultura – SECULT;
01 (um) representante da Secretaria de Educação – SEC;
01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI;
01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.
II – 18 (dezoito) representantes da sociedade civil, sendo:
01 (um) representante da Entidade Profissional de Classe;
01 (um) representante das Universidades Públicas com atuação no Estado da Bahia;
01 (um) representante do segmento de Televisão Aberta e por Assinatura Comercial;
01 (um) representante do segmento de Rádio Comercial;
01 (um) representante das Empresas de Jornais e Revistas;
01 (um) representante das Agências de Publicidade;
01 (um) representante das Empresas de Telecomunicações;
01 (um) representante das Empresas de Mídia Exterior;
01 (um) representante das Produtoras de Audiovisual ou Serviços de Comunicação;
01 (um) representante do Movimento de Radiodifusão Comunitária;
01 (um) representante das Entidades de Classe dos Trabalhadores do Segmento de Comunicação Social;
01 (um) representante dos veículos comunitários ou alternativos;
03 (três) representantes das Organizações Não Governamentais – ONG’s, ou Entidades Sociais vinculadas à comunicação;
01 (um) representante dos Movimentos Sociais de Comunicação;
02 (dois) representantes de entidades de movimentos sociais organizados.
§ 1º– A presidência do Conselho será exercida por um dos representantes de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo, conforme indicação do Assessor Geral de Comunicação do Estado, e a vice-presidência, por um dos representantes de que trata o inciso II deste artigo, eleito entre seus pares, ambos para mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º– A AGECOM convocará, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, reunião para a eleição dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo, cabendo-lhe, ao final, encaminhar o resultado das indicações para deliberação do Governador do Estado.
§ 3º– A reunião de que trata o parágrafo anterior será coordenada pela AGECOM, que assegurará que cada segmento indique, entre seus pares, os membros e respectivos suplentes para integrar a composição do Conselho.
§ 4º– Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, previamente indicados.
§ 5º– Os membros titulares do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, e tomarão posse na 1ª (primeira) reunião do Colegiado, após a nomeação.
§ 6º– O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 5º– O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as normas de funcionamento e as atribuições de seus membros, sendo elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.
Parágrafo único– Enquanto não elaborado o Regimento Interno, o Conselho se reunirá semanalmente, desde que presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º– Os serviços prestados pelos membros do Conselho, inclusive participação nas reuniões, são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.
Art. 7º– Caberá ao Poder Executivo editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em abril de 2011.


http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=640IPB001

Um comentário:

  1. Estamos esperando uma ação que valorize os Direitos Humanos na Bahia. Sim, estamos querendo uma educação de qualidade. Parabéns a professora Fátima, Rose e demais equipe por realizar esse evento maravilhoso!

    ResponderExcluir